AULA 1
EVOLUÇÃO
HISTÓRICA DO TRABALHO E DO DIREITO DO TRABALHO
1
ESTÁGIOS NA EVOLUÇÃO DO TRABALHO
Ao
longo dos milênios, o trabalho passou por vários estágios. Mesmo após o
surgimento do Direito do Trabalho, no início da fase da livre contratação, a
evolução persistiu.
Os
estágios na evolução do trabalho podem ser listados da seguinte forma:
a) escravidão;
b) servidão;
c) corporações de ofício;
d) período da livre contratação;
e) período da limitação contratual;
1.1 O ESTÁGIO DA ESCRAVIDÃO
Que
o homem sempre trabalhou é indiscutível. Primeiramente com o objetivo de obter seus alimentos, já que diante do
primitivismo da vida, não possuía outras necessidades.
Posteriormente,
o homem começa a sentir a necessidade imperiosa de se defender de animais ferozes
e de outros grupos de homens e passa a confeccionar armas, primeiro com as
lascas de ossos dos animais abatidos e, na sequencia, verificando que estas
lascas se partiam com facilidade, com pedras (já no período paleolítico).
Nos
combates que traçavam com grupos rivais e outras tribos, terminada a guerra, os
adversários feridos ou que não conseguiam fugir eram assassinados ou para
servirem de alimentos ou mesmo para que não provocassem mais incômodos.
Em
um momento da evolução, o homem percebe que ao invés de aniquilar e matar os
adversários capturados, seria muito mais útil escravizá-los e submetê-los a
trabalhos que eram, ou considerados inferiores para os intrépidos guerreiros.
Com
o passar do tempo, o número de escravos começa a aumentar e, não necessitando
de tanta mão de obra, os homens começam a vendê-los, trocá-los ou mesmo
alugá-los, surgindo uma forma primitiva de comércio. A escravidão, a nível
mundial sofreu seu maior golpe com a revolução francesa, que proclamou a
indignidade da escravidão e a dignidade do homem.
Apesar
disto e infelizmente, continua existindo até os dias atuais.
1.2 O ESTÁGIO DA SERVIDÃO
No
período medieval, prevaleceu o regime de servidão. Na servidão, o trabalhador
não possuía a condição jurídica de escravo, muito embora também não dispusesse
de sua liberdade.
Este período foi marcado pela
inexistência de governos fortes e centralizados
e pela constituição de feudos, onde os senhores feudais, se tornavam absolutos,
em uma economia precária e que se firmava em torno da posse da terra.
Os
trabalhadores, embora não fossem escravos na acepção jurídica do termo, estavam
sujeitos às restrições impostas pelos senhores feudais, estando sujeitos ao
pagamento de pesados impostos instituídos pelos possuidores dos feudos.
O
regime de servidão começa a desaparecer no final da idade média.
1.3 O PERÍODO DAS CORPORAÇÕES DE
OFÍCIO
Com
o fim do regime de servidão, o sistema econômico começa a passar também por uma
profunda alteração. Os servos começam a fugir dos campos e, conseqüentemente do
poder dos nobres, indo se aglomerar nas cidades.
A identidade de habilidades faz com
que estes servos comecem a se unir na elaboração de manufaturas. Esta reunião
de pessoas com as mesmas habilidades dá origem, então, a associação de
trabalhadores ou artesãos, unidos pelo ofício comum e pela necessidade de
assegurar direitos e prerrogativas.
Surgem,
assim, as corporações de ofício, divididas internamente entre MESTRES,
JORNALEIROS (ou companheiros) E APRENDIZES.
As
corporações começam a ganhar força e espaço e o homem que, até então trabalhava
em benefício do senhor do feudo, passou a ganhar dinheiro com o exercício de
uma profissão.
Entretanto,
à exceção dos mestres, os jornaleiros e aprendizes também ainda não gozavam de
liberdade, sendo submetidos às leis internas das corporações.
1.4 PERÍODO DA LIVRE CONTRATAÇÃO
Com
o início da revolução industrial, mais propriamente com a máquina a vapor de
WATT, lançada em 1776, as corporações de ofício começam a ser destruídas
economicamente.
O
sistema fabril passa a produzir, em série, peças que antes eram confeccionadas
artesanalmente pelos membros das corporações, reduzindo o preço individual das
peças que, ao final da produção, se tornavam acessíveis à população por um
preço menor que o preço de custo dos próprios artesãos.
Desta
forma, as corporações de ofício, sem condições de competir com o sistema
industrial, começam a lançar nas portas das fábricas uma enxurrada de artesãos
que não possuem mais condições de produzir.
Como
o número de braços disponíveis no mercado era muito elevado e, guiados pelo
iluminismo que pregava a total ausência de interferência do estado na economia,
os salários eram rebaixados a níveis assustadoramente baixos, enquanto as condições
de trabalho eram cada vez piores.
1.5 PERÍODO DA LIMITAÇÃO CONTRATUAL
A
Igreja Católica, neste período, exerceu forte influência, atacando o estado
liberal e defendendo a dignificação do trabalho, através da encíclica RERUM
NOVARUM, pregando, além da dignificação do trabalho, o pagamento de salário
justo e a caridade.
Foi
a chamada constituição de Weimar, em 1919, que marcou o intervencionismo
estatal na esfera privada, especialmente no tocante à proteção do trabalhador. Algumas
legislações isoladas, um pouco antes, já haviam começado a se preocupar com a
insuficiência do estado liberal e a necessidade de proteção do trabalhador,
como a Constituição Mexicana de 1917.
Este
período é marcado pela intervenção do Estado na manifestação de vontade das
partes, em atenção à necessidade de se estabelecer mecanismos de proteção ao
trabalho e ao trabalhador.
AULA 2
1 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO DO
TRABALHO
Etimologicamente,
princípio significa o lugar de onde se origina alguma coisa. Juridicamente
correspondem a enunciados genéricos que devem iluminar tanto o legislador, por
ocasião da elaboração das leis, quanto o intérprete ao aplicar as normas ou
sanar omissões do ordenamento legal.
No que tange à
classificação, preferimos o magistério de Américo de Plá Rodrigues, que
relaciona os seguintes princípios:
a)
princípio
de proteção: que é compreendido em três ideias fundamentais:
a1. Regra do in
dubio pro operario;
a2.
Regra da aplicação da norma mais favorável;
a3.
Regra da condição mais benéfica;
b)
princípio
da primazia da realidade
c)
princípio
da irrrenunciabilidade;
d)
princípio
da razoabilidade;
e)
princípio
da continuidade da relação de emprego;
f)
princípio
da boa-fé.
É importante
salientar, desde logo, que não existe uma uniformidade na classificação destes
princípios, sendo a elaborada por Américo Plá Rodriguez a que encontra maior
aceitação doutrinária.
Os princípios
correspondem à base do ordenamento trabalhista e possuem a função de inspirar o
legislador na elaboração da norma.
1.1
O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO
O
princípio de proteção sintetiza o princípio da não discriminação
descrito por Arnaldo Süssekind, como também o da justiça social descrito por
Metom. Consiste este princípio, basicamente, na proteção do trabalhador sob o
aspecto físico, traduzido pelos repousos semanais, férias, etc. e, também, sob
o aspecto social (previdência social, etc.).
Fundamenta-se no
propósito de nivelar as partes, porque só se corrige uma desigualdade
criando-se outra desigualdade de igual proporção. Somente se adquire igualdade
tratando de forma desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades.
Este princípio
divide-se em três regras de aplicação, também chamadas por alguns doutrinadores
de princípios próprios: a regra do in
dubio pro operário, da norma mais favorável e da condição mais benéfica.
Reitere-se que a classificação aqui adotada é a do magistério de Américo Plá
Rodrigues que as considera como divisão do princípio de proteção.
1.1.1
A Regra do in dubio pro operario:
O in dubio pro operário significa que, na dúvida, a interpretação deve
ser em favor do trabalhador. Cesarino Júnior discorre que, sendo o Direito
Social o instrumento de proteção dos hipossuficientes é claro que, na dúvida,
deve se decidir em favor da parte mais fraca, que é o empregado, se em litígio
com o empregador.
1.1.2 Regra da norma mais favorável
A regra da norma mais favorável significa quem, havendo
duas ou mais normas aplicáveis ao mesmo tempo e a uma mesma relação jurídica,
deve se optar pela norma mais favorável ao trabalhador.
1.1.3 Regra da condição mais benéfica:
A
regra da condição mais benéfica não permite que as condições de
trabalho venham a ser alteradas para pior, ainda que com a concordância do
empregado.
1.2
PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE
O princípio da
irrenunciabilidade consiste, em síntese, na impossibilidade do trabalhador de
renunciar aos direitos a ele conferidos pela legislação do trabalho. Abrange,
também, a intransigibilidade, na medida em que o que é irrenunciável é também
intransigível.
No direito do
trabalho, como regra, a renúncia é ilegal e, nos casos admissíveis, tem que ser
expressa e inconfundível.
O
direito decorrente de normas inderrogáveis são irrenunciáveis, como por exemplo
a Anotação em CTPS.
Alfredo Ruprecht
fundamenta este princípio na teoria do vício presumido, sustentando que o
trabalhador diante do patrão encontra-se em condição de inferioridade e,
portanto, sem a plena força de deliberação.
O argumento mais
poderoso, entretanto, repousa no fato que ao trabalhador a lei concede um
mínimo suportável e renunciar ao mínimo importa na descaracterização do
direito.
O
próprio trabalhador, portanto, não possui total liberdade para emitir sua
vontade, porque acima da sua vontade está a da sociedade em ver efetivado o
direito tutelar.
1.3
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO
O Princípio da
continuidade da relação de emprego constitui um anseio do empregado a
continuidade da relação empregatícia até o surgimento de outra oportunidade
melhor ou a aposentadoria.
Partindo-se desta
premissa, este princípio estabelece a presunção juris tantum da continuidade da relação de emprego.
1.4
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
Para este princípio, a
realidade deverá sempre prevalecer nos contratos de trabalho. Consiste em que,
havendo discrepância entre o que ocorre na prática e o que emerge dos
documentos, deve se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no
terreno dos fatos.
O
conteúdo do contrato de trabalho adquire formas diferentes no decorrer da
contratualidade. Vai se revelando não pela pactuação inicial, mas pelo
comportamento das partes.
Por isto, o
contrato de trabalho é o que de fato existe, não obstante a forma que lhe
atribuam as partes ou documentos.
1.5
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
O princípio da
razoabilidade estabelece a presunção de
que o que for razoável se presume, enquanto o extraordinário depende de
comprovação.
Trata-se de uma
presunção que, obviamente, admite prova em contrário.
1.6
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
O princípio da boa
fé representa um princípio jurídico de origem moral fundamental a todo o
complexo das relações jurídicas e com muito mais razão nas relações laborais. A
boa fé sempre se presume, ao passo que a má-fé deverá ser robustamente
comprovada. O sentido da boa fé que interessa a este trabalho é a que define
como o respeito mútuo entre as partes para o fiel cumprimento das obrigações
pactuadas
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