JÁ VISUALIZARAM ESTE BLOG

DIREITO DO TRABALHO I

AULA 1

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TRABALHO E DO DIREITO DO TRABALHO

1 ESTÁGIOS NA EVOLUÇÃO DO TRABALHO

                    Ao longo dos milênios, o trabalho passou por vários estágios. Mesmo após o surgimento do Direito do Trabalho, no início da fase da livre contratação, a evolução persistiu.
                    Os estágios na evolução do trabalho podem ser listados da seguinte forma:

a) escravidão;
b) servidão;
c) corporações de ofício;
d) período da livre contratação;
e) período da limitação contratual;

1.1 O ESTÁGIO DA ESCRAVIDÃO

                              Que o homem sempre trabalhou é indiscutível. Primeiramente com o objetivo  de obter seus alimentos, já que diante do primitivismo da vida, não possuía outras necessidades.
                              Posteriormente, o homem começa a sentir a necessidade imperiosa de se defender de animais ferozes e de outros grupos de homens e passa a confeccionar armas, primeiro com as lascas de ossos dos animais abatidos e, na sequencia, verificando que estas lascas se partiam com facilidade, com pedras (já no período paleolítico).
                              Nos combates que traçavam com grupos rivais e outras tribos, terminada a guerra, os adversários feridos ou que não conseguiam fugir eram assassinados ou para servirem de alimentos ou mesmo para que não provocassem mais incômodos.
                              Em um momento da evolução, o homem percebe que ao invés de aniquilar e matar os adversários capturados, seria muito mais útil escravizá-los e submetê-los a trabalhos que eram, ou considerados inferiores para os intrépidos guerreiros.
                              Com o passar do tempo, o número de escravos começa a aumentar e, não necessitando de tanta mão de obra, os homens começam a vendê-los, trocá-los ou mesmo alugá-los, surgindo uma forma primitiva de comércio. A escravidão, a nível mundial sofreu seu maior golpe com a revolução francesa, que proclamou a indignidade da escravidão e a dignidade do homem.
                              Apesar disto e infelizmente, continua existindo até os dias atuais.

1.2 O ESTÁGIO DA SERVIDÃO

                              No período medieval, prevaleceu o regime de servidão. Na servidão, o trabalhador não possuía a condição jurídica de escravo, muito embora também não dispusesse de sua liberdade.
                              Este período foi marcado pela inexistência de governos fortes  e centralizados e pela constituição de feudos, onde os senhores feudais, se tornavam absolutos, em uma economia precária e que se firmava em torno da posse da terra.
                              Os trabalhadores, embora não fossem escravos na acepção jurídica do termo, estavam sujeitos às restrições impostas pelos senhores feudais, estando sujeitos ao pagamento de pesados impostos instituídos pelos possuidores dos feudos.
                              O regime de servidão começa a desaparecer no final da idade média.

1.3 O PERÍODO DAS CORPORAÇÕES DE OFÍCIO

                              Com o fim do regime de servidão, o sistema econômico começa a passar também por uma profunda alteração. Os servos começam a fugir dos campos e, conseqüentemente do poder dos nobres, indo se aglomerar nas cidades.
                              A identidade de habilidades faz com que estes servos comecem a se unir na elaboração de manufaturas. Esta reunião de pessoas com as mesmas habilidades dá origem, então, a associação de trabalhadores ou artesãos, unidos pelo ofício comum e pela necessidade de assegurar direitos e prerrogativas.
                              Surgem, assim, as corporações de ofício, divididas internamente entre MESTRES, JORNALEIROS (ou companheiros) E APRENDIZES.
                              As corporações começam a ganhar força e espaço e o homem que, até então trabalhava em benefício do senhor do feudo, passou a ganhar dinheiro com o exercício de uma profissão.
                              Entretanto, à exceção dos mestres, os jornaleiros e aprendizes também ainda não gozavam de liberdade, sendo submetidos às leis internas das corporações.

1.4 PERÍODO DA LIVRE CONTRATAÇÃO

                              Com o início da revolução industrial, mais propriamente com a máquina a vapor de WATT, lançada em 1776, as corporações de ofício começam a ser destruídas economicamente.
                              O sistema fabril passa a produzir, em série, peças que antes eram confeccionadas artesanalmente pelos membros das corporações, reduzindo o preço individual das peças que, ao final da produção, se tornavam acessíveis à população por um preço menor que o preço de custo dos próprios artesãos.
                              Desta forma, as corporações de ofício, sem condições de competir com o sistema industrial, começam a lançar nas portas das fábricas uma enxurrada de artesãos que não possuem mais condições de produzir.
                              Como o número de braços disponíveis no mercado era muito elevado e, guiados pelo iluminismo que pregava a total ausência de interferência do estado na economia, os salários eram rebaixados a níveis assustadoramente baixos, enquanto as condições de trabalho eram cada vez piores.

1.5 PERÍODO DA LIMITAÇÃO CONTRATUAL

                              A Igreja Católica, neste período, exerceu forte influência, atacando o estado liberal e defendendo a dignificação do trabalho, através da encíclica RERUM NOVARUM, pregando, além da dignificação do trabalho, o pagamento de salário justo e a caridade.
                              Foi a chamada constituição de Weimar, em 1919, que marcou o intervencionismo estatal na esfera privada, especialmente no tocante à proteção do trabalhador. Algumas legislações isoladas, um pouco antes, já haviam começado a se preocupar com a insuficiência do estado liberal e a necessidade de proteção do trabalhador, como a Constituição Mexicana de 1917.
                              Este período é marcado pela intervenção do Estado na manifestação de vontade das partes, em atenção à necessidade de se estabelecer mecanismos de proteção ao trabalho e ao trabalhador.


AULA 2


1 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO DO TRABALHO

                              Etimologicamente, princípio significa o lugar de onde se origina alguma coisa. Juridicamente correspondem a enunciados genéricos que devem iluminar tanto o legislador, por ocasião da elaboração das leis, quanto o intérprete ao aplicar as normas ou sanar omissões do ordenamento legal.
                              No que tange à classificação, preferimos o magistério de Américo de Plá Rodrigues, que relaciona os seguintes princípios:

a)   princípio de proteção: que é compreendido em três ideias fundamentais:
a1. Regra do in dubio pro operario;
a2. Regra da aplicação da norma mais favorável;
a3. Regra da condição mais benéfica;

b)   princípio da primazia da realidade
c)   princípio da irrrenunciabilidade;
d)   princípio da razoabilidade;
e)   princípio da continuidade da relação de emprego;
f)    princípio da boa-fé.

                              É importante salientar, desde logo, que não existe uma uniformidade na classificação destes princípios, sendo a elaborada por Américo Plá Rodriguez a que encontra maior aceitação doutrinária.
                              Os princípios correspondem à base do ordenamento trabalhista e possuem a função de inspirar o legislador na elaboração da norma.

1.1 O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO

                    O princípio de proteção sintetiza o princípio da não discriminação descrito por Arnaldo Süssekind, como também o da justiça social descrito por Metom. Consiste este princípio, basicamente, na proteção do trabalhador sob o aspecto físico, traduzido pelos repousos semanais, férias, etc. e, também, sob o aspecto social (previdência social, etc.).

                              Fundamenta-se no propósito de nivelar as partes, porque só se corrige uma desigualdade criando-se outra desigualdade de igual proporção. Somente se adquire igualdade tratando de forma desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades.
                              Este princípio divide-se em três regras de aplicação, também chamadas por alguns doutrinadores de princípios próprios: a regra do in dubio pro operário, da norma mais favorável e da condição mais benéfica. Reitere-se que a classificação aqui adotada é a do magistério de Américo Plá Rodrigues que as considera como divisão do princípio de proteção.


1.1.1 A Regra do in dubio pro operario:

                    O in dubio pro operário  significa que, na dúvida, a interpretação deve ser em favor do trabalhador. Cesarino Júnior discorre que, sendo o Direito Social o instrumento de proteção dos hipossuficientes é claro que, na dúvida, deve se decidir em favor da parte mais fraca, que é o empregado, se em litígio com  o empregador.

1.1.2 Regra da norma mais favorável

                    A regra da norma mais favorável significa quem, havendo duas ou mais normas aplicáveis ao mesmo tempo e a uma mesma relação jurídica, deve se optar pela norma mais favorável ao trabalhador.
                   
1.1.3 Regra da condição mais benéfica:

                    A regra da condição mais benéfica não permite que as condições de trabalho venham a ser alteradas para pior, ainda que com a concordância do empregado.
                   
1.2 PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE

                    O princípio da irrenunciabilidade consiste, em síntese, na impossibilidade do trabalhador de renunciar aos direitos a ele conferidos pela legislação do trabalho. Abrange, também, a intransigibilidade, na medida em que o que é irrenunciável é também intransigível.
                              No direito do trabalho, como regra, a renúncia é ilegal e, nos casos admissíveis, tem que ser expressa e inconfundível.
O direito decorrente de normas inderrogáveis são irrenunciáveis, como por exemplo a Anotação em CTPS.
                              Alfredo Ruprecht fundamenta este princípio na teoria do vício presumido, sustentando que o trabalhador diante do patrão encontra-se em condição de inferioridade e, portanto, sem a plena força de deliberação.
                              O argumento mais poderoso, entretanto, repousa no fato que ao trabalhador a lei concede um mínimo suportável e renunciar ao mínimo importa na descaracterização do direito.
O próprio trabalhador, portanto, não possui total liberdade para emitir sua vontade, porque acima da sua vontade está a da sociedade em ver efetivado o direito tutelar.

1.3 PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO

                              O Princípio da continuidade da relação de emprego constitui um anseio do empregado a continuidade da relação empregatícia até o surgimento de outra oportunidade melhor ou a aposentadoria.
                              Partindo-se desta premissa, este princípio estabelece a presunção juris tantum da continuidade da relação de emprego.

1.4 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE

                    Para este princípio, a realidade deverá sempre prevalecer nos contratos de trabalho. Consiste em que, havendo discrepância entre o que ocorre na prática e o que emerge dos documentos, deve se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos.
O conteúdo do contrato de trabalho adquire formas diferentes no decorrer da contratualidade. Vai se revelando não pela pactuação inicial, mas pelo comportamento das partes.
                              Por isto, o contrato de trabalho é o que de fato existe, não obstante a forma que lhe atribuam as partes ou documentos.

1.5 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

                              O princípio da razoabilidade  estabelece a presunção de que o que for razoável se presume, enquanto o extraordinário depende de comprovação.
                              Trata-se de uma presunção que, obviamente, admite prova em contrário.

1.6 PRINCÍPIO DA BOA FÉ

                              O princípio da boa fé representa um princípio jurídico de origem moral fundamental a todo o complexo das relações jurídicas e com muito mais razão nas relações laborais. A boa fé sempre se presume, ao passo que a má-fé deverá ser robustamente comprovada. O sentido da boa fé que interessa a este trabalho é a que define como o respeito mútuo entre as partes para o fiel cumprimento das obrigações pactuadas


Nenhum comentário:

Postar um comentário